A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a
Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por
danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o
veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.
O
crime aconteceu em setembro de 2010, em Belo Horizonte. Após concluir
suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou
com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso
levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.
Na primeira
instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$
75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo
no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10
mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu
os valores.
No recurso ao TJMG, o dono do Stilo afirmou que nas
semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para
ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização
também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27
dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos
no valor de R$ 2.730 dentro do carro.
A empresa argumentou que os
prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o
depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um
amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.
Para o
desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao
supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco
de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados
em seu interior. De acordo com ele, “não se pode admitir que num
estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a
ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia”.
Quanto ao valor
da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou
que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter
sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$
75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos
acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado
era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O
magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe
para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a
indenização em R$ 54.818.
O relator reduziu também a indenização
por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, “uma vez
que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem
será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição
econômica e social”.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais