O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, concedeu a ordem no Habeas Corpus (HC) 132331, em favor de
A.S.R., para substituir o regime prisional pelo aberto e autorizar que o
juízo de Execução de Caraguatatuba (SP) substitua a pena privativa de
liberdade por restritiva de direito. O jovem foi condenado a dois anos
de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei
11.343/2006). Segundo o ministro, a gravidade genérica do crime não é
fundamentação suficiente para fixação do regime inicial fechado.
De
acordo com os autos, com base na quantidade e na natureza da droga que
portava (18 pedras de crack) e nas circunstâncias em que elas foram
encontradas, o juiz de origem fixou o regime fechado para o início do
cumprimento da pena aplicada, negando-se a substituí-la por pena
restritiva de direitos e a permitir que o réu recorresse da sentença em
liberdade.
Após a rejeição de habeas corpus impetrado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou no Supremo que A.S.R. é
primário, tem 18 anos e que o montante da pena permitiria o cumprimento
em regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos, o que não
foi feito. Sustentou que a fixação do regime fechado se baseou
exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, mais especificamente
na natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes, contrariando
as Súmulas 718 e 719 do STF.
Em sua decisão, o ministro
Lewandowski aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a
hediondez ou a gravidade genérica do delito não obriga, por si só, o
regime prisional mais gravoso ao apenado, na medida em que o juízo, em
atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o
regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
A
Súmula 718 do STF dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a
Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
“Compulsando
os autos, verifico que a decisão atacada determinou o cumprimento da
pena em regime fechado e negou a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos com base na gravidade em abstrato do
crime”, afirmou o presidente do STF, que adotou, como fundamento para a
concessão da ordem, o entendimento proferido na Reclamação (RCL) 19126,
em caso análogo, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Assim como no
precedente citado, constato que a primariedade do autor, as
circunstâncias menos gravosas do caso e a fundamentação insuficiente da
decisão proferida pelo juízo de origem são elementos suficientes a
autorizar o cumprimento da pena em regime aberto”, concluiu.
Processos relacionados: HC 132331
Fonte: Supremo Tribunal Federal