O Judiciário não pode
censurar ou estabelecer preferências em relação à conduta profissional
dos advogados. Assim entendeu o conselheiro Fabiano Silveira, do
Conselho Nacional de Justiça, ao suspender liminarmente o artigo 378 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que
delimita: “Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e
apontamentos, vedada a leitura de memoriais”.
A norma impedia que
advogados pudessem ler suas peças durante sustentações orais na corte.
Ao conceder a liminar, o conselheiro classificou o dispositivo de
“ingerência injustificável na autonomia profissional do advogado” e
questionou o fato de a regra excluir o Ministério Público.
Segundo
Fabiano Silveira, a decisão por ler peças durante sustentações orais
deve ser do advogado, e a possibilidade faz parte do direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório. “É possível, sim, que
normas como a instituída pelo o TJ-MS escondam certa prevenção ou
impaciência para com o profissional da advocacia”, diz.
“O
verdadeiro problema não está no modo como o advogado faz uso da palavra,
e sim na qualidade do discurso por ele proferido. Uma sustentação de
improviso, malfeita, pode produzir estrago tão grande ou maior do que a
leitura monocórdia e entediante de memoriais. A responsabilidade é do
advogado pela escolha que faz, e ela não é pequena”, argumenta o
conselheiro.
O autor da ação no CNJ, advogado José Trad,
destacou que interrupções como a sofrida por ele, apesar de exceções no
cotidiano das cortes, podem interferir diretamente na decisão do juiz.
"Essa quebra de raciocínio prejudica o advogado”, afirma.
Mesmo
assim, Trad ressalta que, apesar de discordar da norma suspensa pelo
CNJ, não havia motivo para pedir nenhuma medida disciplinar contra o
desembargador que o impediu de ler a sustentação oral. “Não era o caso,
pois ele estava interpretando uma norma interna da corte.”
Discussão ampla
O tema tratado pelo CNJ já havia sido discutido anteriormente pelo
Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2015, ao levar a proposta
que proíbe a leitura de memoriais durante sustentações orais na corte, o
presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente.
À
época, Falcão chegou a afirmar que advogado que não consegue decorar
uma sustentação oral não merece advogar no STJ. Já o ministro Humberto
Martins abriu divergência, argumentando que a proibição limitaria
indevidamente a atuação do advogado. E foi justamente essa cisão que
impediu a aprovação da proposta — por falta de quórum mínimo para
aprovação (22 votos), acabou rejeitada.
“Aos tribunais cabe tão
somente, no exercício de seu autogoverno, definir o tempo de sustentação
e os casos em que ela será admitida, mas não o modo como o advogado irá
fazê-la [...] A proibição de leitura de memoriais constitui, data
vênia, uma indevida restrição à independência profissional dos
advogados, atingindo o contraditório e a ampla defesa”, afirmou Humberto
Martins à época.
A decisão foi comemorada pela Ordem dos
Advogados do Brasil. Porém, a entidade lamentou que a proposta tenha
sido examinada pela corte. "A defesa é ampla e compete exclusivamente ao
advogado escolher a forma da sustentação, se de improviso ou recorrendo
aos memoriais", disse em nota divulgada após a decisão do STJ.
Clique aqui para ler a decisão liminar do conselheiro relator.
Fonte: CNJ