Uma
instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar
cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os
valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos
materiais.
De
acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que
já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento
que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para
examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava
praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que
faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com
valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.
No
entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom
negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário
que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o
estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.
Em
seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra
não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do
gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustação
do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus,
caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca
que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em
juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer
requisição judicial.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo