O
desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente a ação ajuizada pela
ex-esposa de um falecido, segurado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que deverá restabelecer o pagamento do benefício de
pensão por morte.
No
caso, a pensão por morte foi concedida na esfera administrativa pelo
INSS quando do óbito do segurado em 1998 e vinha sendo paga à autora e
aos dois filhos. Quando eles completaram 21 anos de idade – limite para
filhos não inválidos receberem o benefício -, o INSS suspendeu o
pagamento, sob o fundamento de que a autora não era dependente do
ex-marido.
Ocorre que, desde a separação judicial em 1985, a
autora recebia pensão alimentícia paga pelo falecido. Para o relator,
isso demonstra que ela era dependente economicamente do ex-marido.
O
desembargador federal decidiu: “tendo a autora demonstrado que se casou
com o segurado, e, ainda que, mesmo após a separação judicial, dele
dependia economicamente para a sua sobrevivência, pois recebia, em nome
próprio, pensão alimentícia paga pelo falecido, comprovou fazer jus ao
benefício ora pleiteado”.
Ademais,
segundo o desembargador, a autora recebia, em nome próprio e em nome
dos filhos, a pensão por morte cessada indevidamente pelo INSS, de
acordo com documento administrativo que comunicou o deferimento da
pensão aos três requerentes, cassada quando os filhos do casal separado
completaram 21 anos.
Nº do Processo: 0001609-93.2008.4.03.6183
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região