Decisão
do desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido
de conta corrente de um correntista.
O
autor da ação alegou que, por erro do banco, recebeu um depósito
indevido no valor de R$ 5.006,22. Como forma de reaver esse valor, a
Caixa teria bloqueado o seu cartão e a sua conta corrente, gerando a
retenção da sua aposentadoria.
A CEF alega que o cliente realizou um empréstimo e que, equivocadamente, o valor foi pago em duplicidade. Após
constatação do fato, o banco, por diversas vezes, fez contato com o
correntista solicitando a devolução. Como não obteve retorno, efetuou o
bloqueio e o débito de parte da importância devida.
A
sentença da 1ª Vara de São João da Boa Vista entendeu que o cliente
bancário deu causa ao bloqueio da conta, uma vez que, contatado pela CEF
e solicitado a devolver a importância erroneamente creditada,
recusou-se a fazê-lo.
O
correntista recorreu da decisão, argumentando que a CEF não poderia
bloquear a conta sem a sua autorização, privando-o do recebimento do
benefício que é de natureza alimentar. Ele também salienta que possui
três empréstimos consignados e por isso teve dúvida sobre a autoria do
depósito, razão pela qual não efetuou a devolução da importância.
De
acordo com o desembargador federal, a instituição financeira bloqueou a
conta corrente utilizada para o recebimento da aposentadoria, benefício
de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Com esse
entendimento, deu provimento ao recurso do autor, determinou o
desbloqueio do cartão e conta corrente e condenou a CEF ao pagamento de
R$ 1.200,00 por danos morais.
Nº do Processo: 0001987-18.2011.4.03.6127
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região